Começo de ano é época de mudanças, e não foi diferente para os Órgãos de Trânsito, em 2 de janeiro começou a valer os novos prazos para o julgamento de recursos.
Recursos de 1ª e 2ª instância agora terão prazo de 24 meses para serem julgados, podendo ocorrer a prescrição, ou seja, a perca do direito de punir.
Tivemos também alterações no artigo 289 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que faz referência aos prazos de julgamento de recursos pelos órgãos.
• “Art. 289 — O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.”
Caso os prazos não sejam observados, haverá a perca do direito de punir conforme:
• “Art. 289-A — O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6.º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.”
Mas as mudanças não param por aí, a competência de instauração (aplicação) da suspensão do direito de dirigir por infrações específicas, que são autossuspensivas, deixou de ser uma competência exclusiva do Detran. Agora fazem parte da alçada das Entidades Executivas Rodoviárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Municípios conforme o artigo a baixo:
• “Art. 338-A — As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1.º de janeiro de 2024.”
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